sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Dicionário do DPVAT

Automotor de via terrestre

Tipo de veículo que tem motor próprio e roda em terra ou asfalto. Não se enquadram: bicicletas, barcos nem trens. Enquadram-se: carros de passeio, caminhões, ônibus, micro-ônibus e tratores.


Beneficiário

Aquele que pode se beneficiar da indenização porque tem direito a recebê-la. No caso de Seguro DPVAT, o beneficiário da indenização por invalidez permanente e do reembolso de despesas médico-hospitalares é o próprio acidentado. Já nas indenizações por morte são beneficiários os familiares ou herdeiros legais do acidentado.



Custo do bilhete

Custo que se soma ao valor líquido do prêmio ou pagamento anual do Seguro DPVAT. O bilhete do DPVAT está anexado ao documento do veículo (CRLV).



Danos pessoais

Danos corporais, ou seja, causados especificamente a pessoas, em decorrência de acidente. Excluem os danos materiais, ou seja, aqueles que afetam a lataria do veículo.

 

Golpe do DPVAT

O noticiário tem mostrado que o golpe é praticado por aproveitadores, em geral quando o acidentado e seus familiares estão fragilizados, devido ao acidente. Eles prometem liberar o seguro mais facilmente e somem com o dinheiro da indenização em todo ou em parte, após receberem autorizações assinadas (procurações) de suas vítimas. Alerte familiares, amigos e vizinhos. Antes de assinar papéis ou caso tenha alguma dúvida ou denúncia, ligue grátis 0800-0221204 (SAC DPVAT). 



Invalidez Permanente

Cobertura que indeniza aqueles que tiveram, em consequência de um acidente de trânsito coberto pelo Seguro DPVAT, uma lesão caracterizada como invalidez permanente, assim atestada após conclusão do tratamento médico recomendado.



Lei que criou o DPVAT

Lei 6.194/74, modificada pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09.
 
A redação atualizada dessa lei.
 

LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º A
ter a seguinte redação:
"Art. 20. .................................................................................
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos
automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e
dos transportadores em geral."
Art . 2º Fica acrescida ao
alínea l nestes termos:
"Art. 20 .................................................................................
l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta ealínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa aartigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a
Art. 3
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se
seguem, por pessoa vitimada:
efeitos).
o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
nº 11.482, de 2007)
(Incluído pela Lei
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no
caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1
enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que
não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica,
classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez
permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou
funcionais, observado o disposto abaixo:
efeitos).
o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou
funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos
na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual
ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
(Produção de efeitos).
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo,
procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento)
para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão,
adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas
residuais.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2
setecentos reais), previsto no inciso III do
desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao
Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil ecaput deste artigo, de despesas médicohospitalares,(Incluído
§ 3
reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento
do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 4
792 da Lei n
11.482, de 2007)
o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n
11.482, de 2007)
o 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº
§ 1
o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2
o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3
dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
de 2007)
o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que(Incluído pela Lei nº 11.482,
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e
do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro,
abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1
ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da
sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes
documentos:
o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de
qualidade de beneficários no caso de morte;
(Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital,
ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no
caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante
recibo, que os especificará.
§ 3
acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo
instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial
ou da jurisdição do acidente.
§ 4
caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado
ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver,
fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos
interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
1992)
o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e oo Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em(Incluído pela Lei nº 8.441, de
§ 5
fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e
quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
2009). (Produção de efeitos).
o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá(Redação dada pela Lei nº 11.945, de
§ 6
depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de
poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7
do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção
monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base
em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
nº 11.482, de 2007)
o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento(Incluído pela Lei
Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a
indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa
vitimada era transportada.
§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas
correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos
envolvidos.
§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas
Sociedades Seguradoras destes últimos.
Art. 7
não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e
prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as
sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
8.441, de 1992)
o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora(Redação dada pela Lei nº
§ 1
veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da
obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio,
o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário doleasing
ou qualquer outro.
(Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para
atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua
distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a
indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente
indenizada.
Art . 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos
automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão
pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o
causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.
Art . 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas
causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.
Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às
penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei n
acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido
Decreto-Lei.
o 73, de 21 de novembro de 1966, de(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e
tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1
competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de
veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro
previsto nesta lei.
o O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua(Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2
para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou
apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome,
qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do
nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.
Lei nº 8.441, de 1992)
o Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas(Incluído pela pela
§ 3
e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres.
2009). (Produção de efeitos).
o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão(Incluído pela Lei nº 11.945, de
§ 4
se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3
o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nãoo deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº
814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974 e retificada no DOU de 31.12.1974
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
(art. 3
o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço


Número do sinistro

É o número que identifica o pedido de indenização do Seguro DPVAT, gerado após a apresentação da documentação necessária em um dos pontos de atendimento autorizados. Ele é composto do ano em que o pedido foi feito e de mais 6 dígitos (Ex: 2005/123456).



Ponto de Atendimento Autorizado

Local de entrega da documentação para abertura do pedido de indenização do Seguro DPVAT. No ponto de atendimento autorizado o atendimento é gratuito e a indenização sai em até 30 dias.



Prêmio

Valor pago pelo Seguro DPVAT anualmente, garantindo a regularização da licença anual do veículo e o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito em todo o Brasil.



Prescrição

Vencimento ou extinção do prazo para pedir a indenização do Seguro DPVAT. Pelo Código Civil Brasileiro, o prazo para pedir a indenização do DPVAT é de 3 anos, a contar da data em que o acidente ocorreu.



Reembolso

É a forma de pagamento da cobertura de despesas médico-hospitalares do Seguro DPVAT.



Seguradora que administra o Seguro DPVAT

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ou, simplesmente, Seguradora Líder – DPVAT. É a administradora do Seguro DPVAT, responsável por suas operações em todo o Brasil.

 

Sigla DPVAT

O DPVAT, seguro do trânsito, tem no próprio nome a sua finalidade. Cobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.



Sinistro

O mesmo que acidente. Todo seguro existe para cobrir um possível risco ou acidente. Se o risco acontece de fato, ele é chamado de sinistro.



Validade do Seguro DPVAT

Vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.


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