quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Portabilidade

A portabilidade dá ao usuário a possibilidade de mudar de operadora de plano de saúde, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária - período do qual poderia se levar até dois anos pelas regras antigas. A lei que permite a portabilidade entrou em vigor em abril de 2009.

A portabilidade é voltada para os usuários com contratos individual ou familiar assinados a partir de 1999 - quando o mercado foi regulado. Assim, a nova regulamentação não beneficia quem tem plano adquirido antes de 1999 ou convênios coletivos.

Na prática, apenas 6,3 milhões dos 40,8 milhões de usuários de planos de saúde podem migrar de plano baseados nas novas medidas. Isso corresponde a 15,5% da população com planos privados.

Para fazer a mudança do plano de saúde, o interessado deve estar com o pagamento em dia com o plano de origem. O convênio médico em vigor deve ser compatível com o plano ao qual o usuário pretende migrar. A faixa de preço do plano futuro tem que ser igual ou inferior à do plano de origem. O convênio que se deseja mudar não pode estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa" ou "cancelado".

Se o usuário quiser migrar para um plano de saúde superior ao plano de origem deve cumprir novos prazos de carência, que pode chegar a dois anos. Se tem um plano familiar e quer mudar para um plano individual, a família toda deve fazer a mudança do plano de saúde desde que já tenham cumprido os dois anos de carência.

Se quiser se informar sobre todos os planos de saúde existentes no mercado, a ANS criou um guia de produtos com as principais características de cada plano.

No guia, o usuário pode comparar informações como abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem odontologia, exclusivamente odontológica), tipo de contratação e faixa de preços, dentre outras variáveis. A portabilidade deve ser solicitada no período entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês seguinte.
  • Fique atento!

    Nenhuma operadora de plano de saúde pode cobrar para efetuar a portabilidade. Nem a operadora de origem nem a operadora de destino podem exigir pagamentos específicos pelo serviço. Em caso de cobrança, o consumidor deve fazer denúncia ao Procon e à própria ANS.

    Para efetuar a mudança do plano de saúde, o usuário deve entregar à operadora os comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, além do comprovante de que possui os prazos de permanência necessários para a mudança.

    A operadora tem que concluir a análise dos documentos e enviar a resposta ao consumidor no prazo máximo de 20 dias. Na análise deve ser informado quais requisitos a pessoa atende. Se não responder nesse prazo, presume-se que a operadora de destino aceitou a mudança, com portabilidade de carências, requerida pelo consumidor.

    Depois de aprovada a portabilidade, a operadora dá um prazo de no máximo 10 dias para o novo contrato começar a valer. A data de término do contrato com a operadora de origem deve coincidir com a data de início do contrato com a operadora de destino. A operadora de destino deve comunicar essa data de início tanto à operadora de origem como ao consumidor.

    Na hora de fazer a portabilidade, o usuário deve adiantar alguns valores referentes ao novo plano de saúde. Caso a portabilidade não seja aprovada, os valores pagos são integralmente devolvidos.

    Se a operadora se recusar a aceitar o usuário que possua os requisitos para a portabilidade ou exigir o cumprimento de carências desse usuário, ela pode sofrer uma multa de R$ 50 mil, imposta pela ANS. A empresa que cobrar para fazer a portabilidade do plano de saúde leva multa de R$ 30 mil. A mesma é dada às empresas que aumentarem o preço do plano de saúde.
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